Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência.
Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência. Neste artigo vamos tratar do direito à revisão que todo o cidadão tem de ver uma decisão da Previdência Social reanalisada. Para que um requerimento de revisão seja aceito e processado pela Previdência Social é preciso que o requerente tenha observado as regras normatizadas pela legislação previdenciária. O processo de revisão pode ser iniciado pelos seguintes motivos: 1 - Iniciativa da Previdência: A revisão é realizada por ter o INSS constado algum erro na concessão, ou na manutenção, do benefício ou de outro serviço entregue ao segurado. 2 - Iniciativa do segurado, seu representante legal ou procurador: A revisão é realizada para atender requerimento apresentado pelo segurado. 3 - Iniciativa da Junta de Recursos: A revisão é iniciada para cumprir decisão emitida pelas Juntas de Recursos da Previdência Social. 4 - Iniciativa Judicial: A revisão é realizada por determinação judicial. A revisão só é realizada após verificação dos seguintes preceitos: 1 - No caso da revisão por iniciativa do INSS: O INSS deve observar se não transcorreu a decadência do direito, que é de 10 anos. A decadência não é observada quando há indícios de fraude ou má-fé. Quando o processamento da revisão resultar em prejuízo ao segurado, ou redução da renda mensal, esta só será concluída após o interessado ter sido notificado e ter tido oportunidade de defesa. Só poderá haver cobrança de valores pagos a maior para o período não prescrito, que é de 5 anos. No caso de constatação de fraude ou má-fé não há prescrição. 2 - No caso da revisão requerida pelo segurado: É observado se não decaiu o direito à revisão. Se o pedido de revisão se basear em documento que não foi entregue quando do requerimento original o resultado é aplicado a partir da data do pedido de revisão. Quando se tratar de indeferimento, e houver apresentação de documento que não constava no processo inicial, o pedido de revisão é negado e o segurado terá que fazer novo pedido. Se a revisão for processada levando em consideração os documentos que já havia no processo inicial o resultado financeiro é aplicado desde a data da concessão, porém o pagamento observa a prescrição de 5 anos. 3 - No caso das revisões determinadas pelas Juntas de Recursos e pela Justiça o processamento ocorre de acordo com o que foi decidido, não cabe ao INSS nenhuma manifestação. O texto acima é um resumo, as normas seguidas pelo INSS constam na Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, conforme abaixo: Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência. Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial. § 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário. § 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos. Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS. Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso. Art. 562. Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão. Parágrafo único. Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento. Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR. § 1º Não se consideram novos elementos: I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como: a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão; b) vínculos sem salários de contribuição; c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP; II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo. § 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos. Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição. Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso. Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN. Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível. 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Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência. Neste artigo vamos tratar do direito à revisão que todo o cidadão tem de ver uma decisão da Previdência Social reanalisada. Para que um requerimento de revisão seja aceito e processado pela Previdência Social é preciso que o requerente tenha observado as regras normatizadas pela legislação previdenciária. O processo de revisão pode ser iniciado pelos seguintes motivos: 1 - Iniciativa da Previdência: A revisão é realizada por ter o INSS constado algum erro na concessão, ou na manutenção, do benefício ou de outro serviço entregue ao segurado. 2 - Iniciativa do segurado, seu representante legal ou procurador: A revisão é realizada para atender requerimento apresentado pelo segurado. 3 - Iniciativa da Junta de Recursos: A revisão é iniciada para cumprir decisão emitida pelas Juntas de Recursos da Previdência Social. 4 - Iniciativa Judicial: A revisão é realizada por determinação judicial. A revisão só é realizada após verificação dos seguintes preceitos: 1 - No caso da revisão por iniciativa do INSS: O INSS deve observar se não transcorreu a decadência do direito, que é de 10 anos. A decadência não é observada quando há indícios de fraude ou má-fé. Quando o processamento da revisão resultar em prejuízo ao segurado, ou redução da renda mensal, esta só será concluída após o interessado ter sido notificado e ter tido oportunidade de defesa. Só poderá haver cobrança de valores pagos a maior para o período não prescrito, que é de 5 anos. No caso de constatação de fraude ou má-fé não há prescrição. 2 - No caso da revisão requerida pelo segurado: É observado se não decaiu o direito à revisão. Se o pedido de revisão se basear em documento que não foi entregue quando do requerimento original o resultado é aplicado a partir da data do pedido de revisão. Quando se tratar de indeferimento, e houver apresentação de documento que não constava no processo inicial, o pedido de revisão é negado e o segurado terá que fazer novo pedido. Se a revisão for processada levando em consideração os documentos que já havia no processo inicial o resultado financeiro é aplicado desde a data da concessão, porém o pagamento observa a prescrição de 5 anos. 3 - No caso das revisões determinadas pelas Juntas de Recursos e pela Justiça o processamento ocorre de acordo com o que foi decidido, não cabe ao INSS nenhuma manifestação. O texto acima é um resumo, as normas seguidas pelo INSS constam na Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, conforme abaixo: Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência. Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial. § 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário. § 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos. Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS. Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso. Art. 562. Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão. Parágrafo único. Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento. Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR. § 1º Não se consideram novos elementos: I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como: a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão; b) vínculos sem salários de contribuição; c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP; II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo. § 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos. Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição. Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso. Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN. Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível. 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