quarta-feira, 18 de janeiro de 2017


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Como Bloquear e Desbloquear Empréstimo Consignado no INSS.

Como Bloquear e Desbloquear Empréstimo Consignado no INSS.

Neste artigo o Portal do Conhecimento Previdenciário vai tratar da possibilidade que o segurado, titular de benefício de aposentadoria ou pensão por morte, tem de requerer que o acesso aos empréstimos consignados seja bloqueado, para evitar possíveis fraudes, bem como pedir o desbloqueio quando muda a decisão.

Os segurados do INSS, titulares dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, têm o direito de contratarem empréstimos cujas parcelas sejam descontadas em seus benefícios. Essa modalidade de crédito chama-seempréstimo consignado. Esse direito pode ser bloqueado ou desbloqueado pelo próprio segurado, mediante pedido por escrito junto à agência do INSS onde o benefício é mantido.

A opção de bloquear o acesso a empréstimos consignados é uma medida que protege o segurado de fraudes, pois há muitos casos em que são feitos empréstimos sem que o segurado tenha solicitado. Quem não pretende fazer empréstimo pode ir ao INSS e solicitar o bloqueio, se mudarde ideia é só voltar ao INSS e pedir o desbloqueio.

Há casos em que o bloqueio é feito automaticamente pelo INSS. Quando um segurado vai ao INSS e denuncia que um empréstimo existente em seu benefício não foi feito por ele o acesso a novos empréstimos fica bloqueado por 60 dias. Nesse caso o segurado não pode pedir o desbloqueio, somente depois de resolvida a questão entre o segurado e o banco o sistema volta a liberar.

Outro fato que causa o bloqueio automático é quando ocorre transferência do benefício de uma agência do INSS para outra ou de um banco para outro. Nesses casos é possível desbloquear, mas o segurado terá que ir ao INSS, na nova agência para onde seu benefício foi transferido e requerer, por escrito, o desbloqueio. Essa medida, de bloquear o acesso aos empréstimos, é feita para proteger o segurado de possíveis fraudes. Fraudadores transferiam o benefício para outra agência do INSS e faziam empréstimos e quando o segurado tomava conhecimento o prejuízo já era grande.

Caso tenha alguma dúvida faça sua pergunta que será respondida o mais breve possíve
ENEM 2016: resultado das provas do exame já podem ser consultadas Resultado de imagem para enem simbolo fotosO Ministério da Educação divulgou nesta quarta-feira (18) as notas do Exame Nacional do Ensino Médio 2016. As consultas são individuais e restritas aos candidatos. Para ter acesso, o estudante precisa digitar CPF e senha no site http://enem.inep.gov.br/participante. Os candidatos terão acesso às notas de cada uma das quatro provas – ciências humanas, ciências da natureza, linguagens e matemática – e da redação, que teve como tema a intolerância religiosa no Brasil. Para consultá-las, o candidato deve fazer login no site do Enem com dados pessoais e senha. Quem perdeu a senha, pode resgatá-la no botão ‘esqueci minha senha.’

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência.

Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência.

Quando é possível pedir Revisão dos Atos da Previdência. Neste artigo vamos tratar do direito à revisão que todo o cidadão tem de ver uma decisão da Previdência Social reanalisada. Para que um requerimento de revisão seja aceito e processado pela Previdência Social é preciso que o requerente tenha observado as regras normatizadas pela legislação previdenciária. O processo de revisão pode ser iniciado pelos seguintes motivos: 1 - Iniciativa da Previdência: A revisão é realizada por ter o INSS constado algum erro na concessão, ou na manutenção, do benefício ou de outro serviço entregue ao segurado. 2 - Iniciativa do segurado, seu representante legal ou procurador: A revisão é realizada para atender requerimento apresentado pelo segurado. 3 - Iniciativa da Junta de Recursos: A revisão é iniciada para cumprir decisão emitida pelas Juntas de Recursos da Previdência Social. 4 - Iniciativa Judicial: A revisão é realizada por determinação judicial. A revisão só é realizada após verificação dos seguintes preceitos: 1 - No caso da revisão por iniciativa do INSS: O INSS deve observar se não transcorreu a decadência do direito, que é de 10 anos. A decadência não é observada quando há indícios de fraude ou má-fé. Quando o processamento da revisão resultar em prejuízo ao segurado, ou redução da renda mensal, esta só será concluída após o interessado ter sido notificado e ter tido oportunidade de defesa. Só poderá haver cobrança de valores pagos a maior para o período não prescrito, que é de 5 anos. No caso de constatação de fraude ou má-fé não há prescrição. 2 - No caso da revisão requerida pelo segurado: É observado se não decaiu o direito à revisão. Se o pedido de revisão se basear em documento que não foi entregue quando do requerimento original o resultado é aplicado a partir da data do pedido de revisão. Quando se tratar de indeferimento, e houver apresentação de documento que não constava no processo inicial, o pedido de revisão é negado e o segurado terá que fazer novo pedido. Se a revisão for processada levando em consideração os documentos que já havia no processo inicial o resultado financeiro é aplicado desde a data da concessão, porém o pagamento observa a prescrição de 5 anos. 3 - No caso das revisões determinadas pelas Juntas de Recursos e pela Justiça o processamento ocorre de acordo com o que foi decidido, não cabe ao INSS nenhuma manifestação. O texto acima é um resumo, as normas seguidas pelo INSS constam na Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, conforme abaixo: Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência. Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial. § 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário. § 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de renda devida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, na forma de resíduos. Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS. Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso. Art. 562. Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão. Parágrafo único. Fica dispensada a conferência dos critérios que embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento. Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR. § 1º Não se consideram novos elementos: I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como: a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão; b) vínculos sem salários de contribuição; c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP; II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo. § 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos. Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição. Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso. Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefício ou serviço somente será processada após os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN. Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível. Fórum do Consultor Previdenciário Sub_Livros_Dez 0 comentários : Postar um comentário Links para esta postagem Criar um link Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial Quanto Contribuir à Previdência Social, em 2017, pelo Mínimo. Neste artigo o Consultor em Previdência vai demonstrar os valores da contribuição previdenciária, para o ano 2017, considerando que o v... Quanto contribuir ao INSS em 2016 devido ao novo mínimo. Neste artigo será apresentado o valor das contribuições previdenciárias no ano de 2016 devido ao novo valor fixado para o salário-mínim... Aposentadoria por Idade Mista - Tempo Rural e Urbano. Neste artigo vamos tratar dos casos em que um segurado possui tempo de atividade urbana e rural e quer aproveitar ambas para obter o be... Procedimentos para Requerer Auxílio-Doença na Previdência Social. Neste artigo vamos tratar dos procedimentos que o segurado da Previdência Social deve observar para requerer o benefício de auxílio-do... 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sábado, 14 de janeiro de 2017

Na leitura do art. 20 da Lei 8.9742/93, a Lei detalhou os requisitos constitucionais para concessão do BPC, quais sejam: 1) a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho; 2) o idoso conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 3) a renda mensal per capita da família do requerente seja inferior a um quarto do salário mínimo; 4) o requerente não receba qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
A Lei 13.301/2016, trás dispositivos de medidas de vigilância em saúde referente às crianças com microcefalia e ao salário maternidade, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o (VETADO).
§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
O prazo de 3 (três) anos de manutenção do benefício não deve ser entendido como limite para a sua concessão no caso de criança vítima de microcefalia. Uma vez que o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência deve ser mantido enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram sua concessão, isto é, a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. O período de gozo do salário maternidade nesses casos será de 180 (cento e oitenta dias) e alcança a segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa
A inovação há quanto à extensão do salário-maternidade, que passa a ser de seis meses para as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
O Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016, e suas alterações no BPC.
Art.  Compete atualmente ao Ministério do Desenvolvimento social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso I do caput do art.  da Lei 8.742/93.
Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.
Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
O Decreto 8.805/16 surge como norma regulamentadora da política social desenvolvida na Secretária de Assistência de cada Município, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, onde é uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao atendimento socioassistencial de famílias. Reforça sua não cumulatividade com outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
2- DOS REQUESITOS PARA CONCESSÃO, INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, MANUTENÇÃO E REVISÃO AO BPC-LOAS:
Há duas formas de requerer benefícios previdenciários, inclusive o BPC é através do processo administrativo e processo judicial.
O procedimento administrativo é realizado diretamente na Agência da Previdência Social (INSS) e não exige a postulação de ação judicial ou contratação de intermediários (advogado ou qualquer outra pessoa). Para requerer o BPC/LOAS, agendar pelo135 ou Agência do INSS. É preciso apresentar uma série de documentos e formulários devidamente preenchidos. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Basta o usuário ir á secretária de assistência social do seu Município e realizar seu cadastro, no qual será fornecido seu número de indentificação social – NIS.
O usuário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. Decreto 8.805/16.
Fonte.Ministerio do Desenvolvimento Social.